Estatutos da Associação Bandeira Azul da Europa


CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1º
A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO BANDEIRA AZUL DA EUROPA e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação vigente.

Artigo 2º
A Associação tem âmbito nacional e a sede social em Lisboa, na Rua General Gomes Araújo, Edifício Vasco da Gama, Bloco C, sala um ponto trinta e um, Doca de Alcântara, freguesia de Alcântara.

Artigo 3º
A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo 4º

  1. A Associação tem por objecto estimular a educação ambiental.
  2. Constituem objectivos específicos da Associação, designadamente:
    1. A promoção e organização em Portugal de todas as acções da “Foundation for Environmental Education” (FEE);
    2. A participação nos projectos internacionais, nacionais e regionais desenvolvidos em Portugal no âmbito da educação sobre o ambiente e para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente a Campanha da Bandeira Azul da Europa, e em especial a protecção ambiental do litoral de Portugal;
    3. O estabelecimento de estruturas de iniciação ao ambiente, bem como a promoção e apoio de experiências educativas no âmbito do seu objecto;
    4. A organização de reuniões, conferências, colóquios, estágios e outras actividades de formação neste campo;
    5. A realização de estudos e pesquisas e difusão das experiências recolhidas por meio de publicações escritas ou outros meios audiovisuais;
    6. A cooperação com instituições afins tanto a nível nacional como internacional, fomentando o intercâmbio de materiais, experiências e pessoas;
    7. A implementação de actividades de cooperação para o desenvolvimento e/ou educação para o desenvolvimento, nos países em desenvolvimento, com especial incidência na possibilidade da sua execução nos países do Sul e nos países de língua portuguesa;
    8. A organização e promoção de actividades juvenis no âmbito do seu objecto.

 

CAPÍTULO II
Associados

Artigo 5º

  1. Os associados distinguem-se nas seguintes categorias:
    1. Efectivos;
    2. Juvenis;
    3. Honorários;
    4. Beneméritos;
  2. Podem ser admitidos como associados efectivos quaisquer pessoas singulares ou colectivas que preencham as qualificações em algumas das quatro classes, em que se dividem:
    1. CLASSE A – pessoas singulares que participam nas actividades da Associação e contribuem para a realização do seu objecto;
    2. CLASSE B – pessoas colectivas de agrupamentos profissionais, universidades, associações, confederações e comissões de carácter científico, técnico ou económico com interesse no domínio do ambiente;
    3. CLASSE C – empresas industriais ou comerciais, públicas ou privadas;
    4. CLASSE D – organismos do Estado, organismos autónomos e autarquias locais.
  3. São associados juvenis todas as pessoas singulares até aos dezasseis anos de idade.
  4. Pode ser admitidos como associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguiram pela prestação de relevantes serviços à Associação.
  5. Podem ser distinguidos como associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tiverem prestado à Associação contributo cultural, financeiro ou patrimonial de relevante valor.
  6. A categoria de associado honorário ou benemérito é cumulável com a do sócio efectivo.
  7. A qualidade de associado é intransmissível.

Artigo 6º

  1. A admissão de membros efectivos e juvenis é aprovada pela Direcção mediante proposta de outro associado ou por solicitação do proposto.
  2. A qualidade de associados beneméritos e honorários adquire-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção.

Artigo 7º

  1. Constituem deveres dos associados:
    1. Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares bem como as deliberações sociais;
    2. Pagar uma jóia de admissão e as quotas a que estejam obrigados;
    3. Contribuir com a sua acção para a realização dos objectivos da Associação, sua difusão e expansão, quer através da colaboração pessoal, quer pelo apoio moral e económico;
    4. Exercer, com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos, salvo recusa fundamentada;
  2. Os associados juvenis, honorários e beneméritos não estão sujeitos ao pagamento de jóia ou quota.

Artigo 8º

  1. Constituem direitos gerais dos associados:
    1. Ter acesso privilegiado à documentação e publicações editadas pela Associação;
    2. Utilizar os serviços de consulta e documentação nos termos fixados pela Direcção;
    3. Apresentar comunicações e estudos bem como qualquer iniciativa dentro do objecto da Associação;
    4. Recorrer dos actos da Direcção para a Assembleia Geral;
  2. Constituem direitos dos associados efectivos:
    1. Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
    2. Propor a admissão de associados;
    3. Convocar a Assembleia Geral por proposta de pelo menos um quinto dos associados efectivos;
    4. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  3. Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos pelos associados que tenham as quotas em dia.
  4. Os associados juvenis, honorários e beneméritos podem participar nas reuniões da Assembleia Geral embora sem direito a voto. Os associados juvenis deverão, para esse efeito, agrupar-se dentro de cada um dos estabelecimentos de ensino que frequentam nomeando um representante comum por cada um desses estabelecimentos.
  5. Os associados que sejam pessoa colectiva poderão ser eleitos para os órgãos sociais desde que designem uma pessoa singular como representante para o efeito.

Artigo 9º

  1. A exclusão de um membro efectivo é deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
  2. Os associados podem ser suspensos pela Direcção caso não cumpram os seus deveres associativos.
  3. A saída ou exclusão de um associado implica a perca do direito ao património social bem como às quotizações pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPÍTULO III
Órgãos, competência e funcionamento

Artigo 10º
A Associação tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º
O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

Assembleia Geral

Artigo12º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e é o órgão supremo de expressão de vontade da Associação nas matérias que constituem o seu objecto social.
  2. Cada membro tem um voto.
  3. Os associados podem-se fazer representar na Assembleia Geral por outros membros efectivos. Nenhum membro efectivo poderá representar mais do que cinco votos.
  4. Os membros beneméritos e honorários podem assistir às assembleias gerais mas não dispõem de direito a voto.

Artigo 13º
A mesa da assembleia será constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os seus membros efectivos.

Artigo 14º

  1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais.
  2. Competem especialmente à Assembleia Geral:
    1. Eleger, substituir, reeleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
    2. Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
    3. Fixar a jóia de admissão e a quota periódica a pagar pelos associados;
    4. Proceder à demissão dos associados;
    5. Aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
    6. Aprovar os estatutos de Associação e aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais;
    7. Decidir sobre a disposição ou alienação de bens da Associação;
    8. Decidir a dissolução da Associação;
    9. Autorizar a Associação para demandar os Directores por actos praticados no exercício do cargo.
  3. A deliberação a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser tomada por uma maioria de três quartos dos votos presentes ou representados na assembleia geral.
  4. A deliberação a que respeita a alínea h) do número dois deste artigo, terá que ser tomada com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados.

Artigo 15º

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada pela Direcção nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez por ano durante o primeiro trimestre, para apreciação do relatório de contas.
  2. A Assembleia Geral poderá ser convocada desde que requeiram pelo menos um quinto dos associados com direito a voto.

Artigo 16º

  1. A Assembleia Geral será convocada por meio de carta enviada a todos os associados com a antecedência mínima de oito dias.
  2. Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 17º

  1. Para deliberar em primeira convocação é necessária a presença de, pelo menos, metade dos associados.
  2. Salvo os casos especiais determinados na lei ou nos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados.

Direcção e fiscalização:

Artigo 18º

  1. A Direção da Associação, que é eleita pela Assembleia Geral, será composta por um mínimo de três a um máximo de sete membros, um dos quais assumirá o cargo de presidente, o qual terá voto de qualidade.
  2. Um dos membros da direcção eleita poderá assumir as funções de Director Geral da Associação, a quem caberá a gestão corrente da Associação, e a execução das decisões da Direcção para além das demais matérias que lhe sejam delegadas.
  3. O exercício do cargo de direcção não é remunerado, salvo no que toca à função de director geral quando o houver.

Artigo 19º

  1. A Direcção reúne-se pelo menos uma vez em cada trimestre, sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou por solicitação escrita de um terço dos seus membros e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.

Artigo 20º

  1. A Direcção, na sua primeira reunião plenária definirá os poderes e as matérias que são delegadas no Director-Geral bem como as demais condições de exercício dessa função.
  2. O Director Geral no exercício das funções que lhe forem atribuídas reportará à Direcção e ao seu presidente que lhe estejam confiados.

Artigo 21º

  1. Compete à Direcção:
    1. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral:
    2. Representar a Associação;
    3. Organizar e coordenar toda a actividade da Associação por forma a prosseguir o objecto estatuário e o cumprimento dos afins da Associação;
    4. Administrar os bens e fundos que lhe são confiados;
    5. Promover a elaboração dos regulamentos internos e suas alterações;
    6. Elaborar o relatório de contas relativo ao ano findo;
    7. Elaborar o plano de actividades e o orçamento relativos ao ano imediato e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
    8. Admitir os membros efectivos e propor à Assembleia Geral a admissão de outros associados, bem como a sua exoneração;
    9. Propor à Assembleia Geral o quantitativo da jóia de admissão de associados e respectivas quotas;
    10. Em geral praticar tudo o que seja útil ou necessário à prossecução dos fins da Associação.

Artigo 22º

  1. A Associação obriga-se:
    1. Pela assinatura do Presidente da Direção;
    2. Pela assinatura conjunta de dois vogais da Direção;
    3. Pela assinatura de um membro de outro órgão da Associação no âmbito das competências que lhe forem delegadas.
    4. Pela assinatura de um ou mais mandatários no âmbito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

Artigo 23º

  1. A Fiscalização da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  2. O ano fiscal tem inicio em Setembro e termo em Agosto do ano seguinte.

Artigo 24º

  1. O conselho consultivo tem por objecto ou função, o apoio ao desenvolvimento dos projectos da associação.
  2. O conselho consultivo será composto por um número impar de membros, do qual fazem, necessariamente, parte o presidente da direcção, o presidente da mesa da assembleia geral e o presidente do conselho fiscal.
  3. Os membros do conselho consultivo designarão, de entre eles, o presidente.
  4. O conselho consultivo reunirá sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, pela direcção ou por um terço dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV
Património Social

Artigo 25º

  1. O património social será formado por:
    1. Quotizações anuais dos membros efectivos;
    2. Subsídios, doações, deixas testamentárias, legados e quaisquer liberalidades que lhe sejam atribuídos;
    3. Rendimentos de serviços e bens próprios;
    4. Todas as outras formas de receitas permitidas por lei e pelos regulamentos internos.

 

CAPÍTULO V
Dissolução

Artigo 26º

  1. Em caso de dissolução a Assembleia Geral designará de entre os membros da Direcção um liquidatário que procederá à liquidação do património social.
  2. O efectivo líquido da Associação será atribuído a uma ou mais associações que desenvolvam objectivos semelhantes.

 

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 27º
As relações entre a Associação e a F.E.E. serão objecto de protocolo aprovado e aceite pela Direcção.

Artigo 28º
Serão aprovados pela Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação.

 

Associação Bandeira Azul da Europa